Juiz reconheceu a inexistência de ligação natural entre o mar e as lagoas de Piratininga e Itaipu
Os moradores da Região Oceânica podem comemorar, o Juiz da 1º Vara Federal de Niterói, Rogério Tobias de Carvalho, em decisão inédita reconheceu a inexistência de ligação natural entre o mar e as lagoas de Itaipu e Piratininga, isso favorece os moradores que sofrem com a cobrança de foro e laudêmio.
A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) defende que o sistema lagunar formado pelas Lagoas de Piratininga e Itaipu em Niterói lhe pertence, nos termos do artigo 20, III e VII da Constituição de 1988. Como nenhuma delas serve de limite entre estados ou países, deve demonstrar que as mesmas estão, ou estiveram, sob influencia das mares no exato ano de 1831 para, assim, serem seus terrenos marginais considerados como de marinha, mas a demarcação da LPM/1831 na orla de Niterói não pode incluir terrenos marginais das lagoas de Piratininga e Itaipu, pois estas em momento algum foram ligadas de forma permanente e direta ao mar, estando influenciadas pelas precipitações pluviais, e não pelas mares oceânicas.
Foi com base no relatório da Comissão Especial da Câmara Municipal de Niterói, que tinha como presidente, o então vereador Felipe Peixoto, o juiz Rogério Tobias baseou sua sentença. O relatório demonstrou cientificamente que a premissa básica utilizada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) de que originalmente a lagoa de Piratininga comunicava-se com o mar por intermédio do Canal do Tibau não passou de uma afirmação subjetiva e desprovida de rigor técnico.
A SPU ainda pode recorrer da decisão.
Foro e laudêmio
Foro é uma espécie de ‘arrendamento’, que se paga anualmente à União pela ocupação dos ‘terrenos de marinha’ e corresponde a 0,6% do valor do imóvel. Já o laudêmio, que é de 5% do valor do imóvel, é cobrado quando o imóvel é vendido.
Quando o ocupante não tem o aforamento do terreno é cobrada uma ‘taxa de ocupação’, anual, que corresponde a 5% do seu valor. Foro, laudêmio e taxa de ocupação não são tributos, mas, sim, receitas patrimoniais da União.
Terrenos de marinha são aqueles situados numa faixa de 33 metros de largura ao longo do litoral brasileiro, que constituem patrimônio da União Federal. São chamados ‘terrenos de marinha’ por estarem junto ao mar.
A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) é responsável pela demarcação dos ‘terrenos de marinha’, e pela cobrança dos foros e laudêmios que sobre eles incidem, sendo que esta cobrança remonta aos tempos do Império e foi instituída em 1831, na lei orçamentária de 1832/33. Na demarcação dos terrenos de marinha, a SPU tem que determinar a linha do litoral no ano de 1831, que corresponda à média das marés cheias que ocorreram no ano em questão e é chamada de ‘linha do preamar – médio