No dia que completava 5 anos de sua aprovação, o Plano Urbanístico Regional da região oceânica PUR, é modificado com o aumento do potencial construtivo do trecho da estrada Velha de Itaipu Manoel Pacheco de Carvalho. O projeto de Lei teve tramitação em tempo recorde: foi lido, aprovado em 1ª votação e em 2ª votação, no mesmo dia e detalhe, o texto da área modificada foi feito através de coordenadas geográficas, não constando mapa que identificasse sua localização com exatidão.
Como última esperança o veto do Prefeito.
Detalhes? No Veja Mais.
A lei 1968/2002 Plano Urbanístico Regional – PUR da região Oceânica vem sofrendo tentativa de modificações, principalmente a área de entorno na Estrada Manoel Pacheco de Carvalho. A primeira não chegou a votação no plenário, a segunda foi aprovada, porém, vetada pelo Prefeito, com veto mantido pelo plenário da Câmara.
A última no dia 4 de abril, data em que fazia 5 anos de sua promulgação, a Câmara aprova Projeto de Lei 50.040/2007, de autoria do vereador Beto da Pipa (PTB), que modifica os parâmetros construtivos e o uso do solo, contida nas Zona de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS) 01- ESTRADA NOVA DE ITAIPU e na Zona de Preservação da Vida Silvestre (ZPVS), atualmente Manoel Pacheco de Carvalho.
O PUR da Região Oceânica criou a Zona de Conservação da Vida Silvestre – ZCVS, com parâmetros restritivos a ocupação, cujo objetivo é criar uma zona de amortecimento no entorno das Zonas de Preservação da Vida Silvestre, evitando um impacto entre zonas com índices construtivos mais altos e ao mesmo tempo protegendo as ZPVS de ocupações irregulares.
A Lei 1968/2002, em seu Art. 123 diz que a lei deverá ser revista, pelo menos, a cada cinco anos, garantindo a ampla participação da população e das entidades representativas da sociedade civil organizada. E em seu parágrafo Único que a mesma norma será aplicada às alterações, atualizações ou revisões parciais, que se fizerem necessários no interregno da vigência qüinqüenal.
Felipe Peixoto tem se posicionado contrario a esses remendos, pois, em sua opinião, deve haver um debate mais amplo, como preconiza o artigo 123, buscando um entendimento e uma pactuação dos atores envolvidos, como foi na elaboração do PUR em 2002. Pediu vistas ao Projeto para analisá-lo com critério e para que a 2ª votação não se realizasse no mesmo dia. Teve as duas solicitações negadas, em atitude pouco democrática dos seus pares.
Apesar de não haver nenhuma urgência de interesse público, o projeto foi aprovado em somente uma seção legislativa: lido e aprovado em 2 votações, com voto contrario além do de Felipe, dos vereadores Leonardo Giordano (PT) e Renatinho (PSOL). O texto do Projeto de Lei descreve dois polígonos por coordenadas geográficas, sem, no entanto, apresentar mapa com indicação das duas áreas afetadas. Podemos afirmar que quase todos os presentes não sabiam exatamente quais eram as áreas modificadas.
Como o Prefeito, no uso de suas prerrogativas, pode vetar a modificação aprovada, como já fez anteriormente, ainda nos resta esperança.
Os parâmetros construtivos são:
ZCVS Lei 1968/02
Uso residencial individual,
o Gabarito máximo de 02 pavimentos mais cobertura, 10,00m de altura máxima,
o Taxa de ocupação de 30% para lotes com até 720,00m² e 20% para maiores do que 720,00m² ,
o Taxa máxima de impermeabilização do lote igual a 40% (quarenta por cento),
Comércio e serviços, individual, somente para atividades de caráter turístico ecológico, com lote mínimo de 2.000,00m² ;
PIR-06 área definida pelo artigo 1º do Projeto de Lei aprovado
Uso residencial individual,
o Gabarito máximo de 02 (dois) pavimentos, mais cobertura,
o Taxa máxima de ocupação igual a 60 %
o Taxa máxima de impermeabilização igual a 70%,
o Afastamentos mínimos laterais e de fundos dispensados;
Residencial coletivo ou misto,
o Gabarito máximo de 04 pavimentos, mais cobertura, em terrenos com no mínimo 720,00m² ,
o Taxa máxima de ocupação igual a 45 %,
o Taxa máxima de impermeabilização igual a 70%,
PIR 2 área definida pelo artigo 2º do Projeto de Lei aprovado
Residencial individual,
o Gabarito máximo de 02 pavimentos, mais cobertura,
o Taxa máxima de ocupação igual a 60% ,
o Taxa máxima de impermeabilização igual a 70%
o Afastamentos mínimos laterais e de fundos dispensados;
Residencial coletivo,
o Gabarito máximo de 03 pavimentos, mais cobertura, em terrenos até 5.000,00m²
o Gabarito máximo 04 pavimentos, mais cobertura, em terrenos acima de 5.000,00m²
o Taxa máxima de ocupação igual a 45%,
o Taxa máxima de impermeabilização igual a 70% ,
Comércio e serviços, individual ou coletivo, de qualquer porte,
o Gabarito máximo de 03 pavimentos, mais cobertura, em terrenos até 5.000,00m²
o Gabarito máximo 04 pavimentos, mais cobertura, em terrenos acima de 5.000,00m²
o Taxa máxima de ocupação igual a 45%
o Taxa máxima de impermeabilização igual a 70%
Indústrias, até 1.000,00m² de área total construída, exceto indústrias de transformação, relacionadas no Anexo V desta lei, que deverão ter no máximo 500,00m² ,
o Gabarito máximo de 03 pavimentos, mais cobertura,
o Taxa máxima de ocupação igual a 60%,
o Taxa máxima de impermeabilização igual a 70%,