PREFEITO VETA SEM CRITÉRIO

Projetos de Lei de autoria de Felipe Peixoto, aprovados pela Câmara Municipal, que tombavam edificações com relevante valor histórico e arquitetônico são vetados pelo Prefeito. A Estação de Catamarãs da praia das Charitas e o Teatro Popular, obras do arquiteto Oscar Niemayer, estavam incluídas no pacote vetado. Alegando razões de falta de atribuição do legislativo e de conflito com interesses dos proprietários dos imóveis. Ele desconheceu a lei de autoria de seu ex-secretário de Cultura, Marcos Gomes.
Esqueceu que sancionou o tombamento do MAC, também de autoria de Felipe Peixoto, por ocasião das comemorações dos 100 anos do Oscar Niemayer, antes do parecer do CMPC- Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

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Realmente é difícil entender a cabeça do nosso Prefeito. Não sabemos que critérios usa quando toma suas decisões. Quando inicia obras que não terminam, quando modifica o trânsito da cidade e dias depois volta atrás, quando promete obras e não realiza e quando é de seu interrese diz decreta o tombamento do MAC, por ocasião das comemorações do aniversário de 100 anos de Oscar Niemayer. Atraindo a atenção da mídia e veta o tombamento de outras obras do mesmo arquiteto em Niterói alegando “razões que a própria razão desconhece”.
Nas razões do veto total ao Projeto de Lei 199/2007 são alegadas “a não observação do inter procedimental adequado, caracteriza contrariedade à lei passível de correção judicial”.
Quem elaborou o texto da justificativa do veto citou alguns eminentes pareceristas do direito administrativo, afirmando que o ato de tombamento é uma atribuição exclusiva do Poder Executivo.

Sugerem que: “… considerando que a iniciativa do nobre Edil espelha justa preocupação com imóvel representativo da Cidade e sugerindo o encaminhamento da iniciativa à Secretaria Municipal de Cultura, para imediata abertura de processo administrativo”.

Alegaram também que:
“…, a lei que decreta um tombamento não pressupõe qualquer procedimento prévio, de
forma que fica trancada para o proprietário qualquer possibilidade de controle desse ato, o que seria absurdo mesmo diante da circunstância de ser a lei, nesse caso, qualificada como lei de efeitos concretos, ou seja, a lei que, embora tenha forma de lei, representa materialmente um mero ato administrativo…”.
E concluíram que:
“Por isso, nem mesmo a anuência expressa e unânime do CMPC à iniciativa do ilustre Edil empresta legalidade ao PL em comento, seja por não consignar tal anuência os elementos técnicos necessários, seja por suprimir a oitiva do proprietário, indispensável à legalidade do ato de tombamento, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.”

Não consideraram a Lei 827, de 25 de julho de 1990, de autoria do ex-Vereador Marcos Gomes, que foi Secretário de Cultura do atual Prefeito, que trata da questão do Tombamento do Patrimônio Cultural em Niterói. No texto da Lei são definidas as formas e procedimentos de Tombamento . Para comprovar que o Projeto de Lei está dentro das atribuições do Legislativo e a conclusão do veto carece de base legal, apresentamos alguns artigos da Lei 827/1990.

Art. 7º – O tombamento do bem será :
I – Voluntário, quando decorrer de proposta do proprietário e o bem se revestir dos requisitos necessários para integrar o Patrimônio Cultural do Município.
II – Compulsório, quando resultar da iniciativa do Chefe do Poder Executivo, através do
envio de Mensagem Executiva ao Legislativo ou de Membro ou Comissões do Poder
Legislativo como matéria de projeto de Lei.

Art. 10 – Os projetos de lei que tratam do tombamento de bens culturais elaborados e aprovados pelo Poder Legislativo deverão ser encaminhados ao Executivo para sanção.
Parágrafo único – A sanção ou o veto do Prefeito se dará após consulta ao Conselho.

Se o Prefeito não “encomendou” essa justificativa para o veto deve dar um “puxão de orelhas” em quem a elaborou. Sem fundamentação legal e administrativa e de caráter altamente conservadora, quando coloca a questão da propriedade acima do valor do patrimônio cultural, desconhecendo que no Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001, tem instrumento jurídico que permite a transferência do direito de construir, caso se chegue a conclusão que o proprietário esta sendo prejudicado.
Independente de qualquer consideração dentro dos Projetos de Lei vetados dois são de propriedade pública, um estadual e outro municipal, que mesmo que tivesse algum problema de ordem patrimonial, nesses casos não haveria justificativa.

Felipe Peixoto

Durante seus mandatos, Felipe aprovou mais de 100 leis e presidiu importantes Comissões, como a do Foro e Laudêmio e a da Linha 3 do Metrô. Como Secretário de Estado, Felipe foi responsável por inúmeras realizações e projetos que beneficiaram todas as regiões do RJ. 

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