Nosso site esteve, temporariamente, fora do ar para cumprir determinação da Justiça Eleitoral. Por julgar a decisão injusta, Felipe entrou com recurso na justiça para reverter o quadro. Desde 2000, Felipe faz questão de prestar contas de sua atuação através da internet. Veja a decisão favorável da justiça eleitoral na íntegra.
Eis a decisão Judicial na íntegra:
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribuna Regional Eleitoral
Fiscalização da Propaganda Eleitoral
Proc. nº 46/08
Decisão
Trata-se de pedidos de reconsideração, formulados às fls. 46/59, com relação à decisão de fl.40, que determina a retirada de publicidade veiculada pela internet.
A portaria 02/2008 (TER/RJ), que dispõe sobre a propaganda eleitoral na internet registra a iniciativa direta e voluntária dos usuários no acesso a tais páginas de internet, blogs e sítios de relacionamento.
O material anexado aos autos não faz menção ao pleito que se aproxima, sem indicação de número ou pedido de votos, registrando informações quanto à atuação parlamentar.
Restaura-se com tal entendimento a posição já pacificada no âmbito do TSE:
É assente no TSE que, nos três meses que antecedem às eleições, não se considera propaganda vedada pelo inciso VI do art. 73 da Lei nº. 9.504/97 a divulgação, pelo parlamentar, de sua atuação no cargo legislativo. Maior razão há em se afastar a incidência do § 3º do art. 36 da Lei das Eleições,no caso de veiculação de informativo, no qual o parlamentar divulga suas realizações em período anterior àquele da eleição. Não-configurada a propaganda extemporânea… (Recurso Especial Eleitoral nº 26251, 15/03/2007).
Diante do exposto, reconsidero a decisão de fl.40. Intime-se.
Niterói, 27 de junho de 2008.
Eduardo de Azevedo Paiva
Juiz da Fiscalização de Propaganda Eleitoral de Niterói