O vereador Felipe Peixoto elaborou algumas indicações voltadas para a Guarda municipal sugerindo ao executivo mudanças como a reformulação do Plano de Carreia, Cargos e Salários; o enquadramento funcional dos guardas municipais; a criação de assessoria jurídica e do estatuto da guarda municipal, dentre outros.
O vereador Felipe Peixoto elaborou algumas indicações voltadas para a Guarda municipal sugerindo ao executivo mudanças como a reformulação do Plano de Carreia, Cargos e Salários; o enquadramento funcional dos guardas municipais; a criação de assessoria jurídica e do estatuto da guarda municipal, dentre outros.
A Guarda Municipal de Niterói foi fundada em 1937 e é uma das mais antigas do Brasil. Conta hoje com, aproximadamente, 420 membros, entre homens e mulheres. No entanto, somente no final de 2005, fruto de ampla mobilização, foi promulgado o Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) da categoria – Lei municipal nº 2.282/05.
Apesar dos inegáveis avanços trazidos pelo Plano, alguns pontos merecem ser reformulados. A necessidade de definir direitos e competências funcionais e de criar perspectivas de crescimento funcional baseado no mérito, levou o vereador Felipe Peixoto a fazer a indicação 01603/2009 sugerindo, ao poder executivo, a reformulação do PCCS. A adoção das sugestões apresentadas irá contribuir para a construção de uma identidade própria da Guarda Municipal de Niterói como guarda civil, cidadã e comunitária, direcionada ao trabalho de prevenção da violência e inibição de práticas delituosas e de desordem urbana.
Outra indicação do vereador, a 1598/2009, sugere, ao executivo, que o enquadramento funcional dos guardas municipais de Niterói, previsto na Lei municipal nº 2.282/05, seja adotado de ofício pela Secretaria Municipal de Administração, tão longo sejam alcançados pelos servidores os requisitos objetivos contidos na referida norma.
A lei diz que o crescimento horizontal se dará por meio da passagem de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe, desde que atingido o critério objetivo de tempo de serviço. O que significa dizer que, desde que seja preenchido o requisito temporal, o enquadramento na nova referência deverá ser automático. Ocorre que tem sido exigido que os guardas municipais requeiram administrativamente para que se proceda ao referido enquadramento. Além disso, a Secretaria Municipal de Assistência tem utilizado um artigo da Lei 954/91 para indeferir o enquadramento automático. Tal interpretação não tem respaldo legal porque viola o direito à progressão horizontal dos guardas municipais, conforme disposto no PCCS da categoria. Diante disso, o envio da Indicação tem, por objetivo, assegurar aos guardas municipais de Niterói um direito que está expresso na Lei.
Felipe sugeriu também, ao executivo, através da indicação 01600/2009 a criação de assessoria jurídica da Guarda para assegurar assistência em casos relacionados aos atos decorrentes e inerentes ao regular exercício das funções por parte de seus membros.
Sugeriu também, na indicação 01601/2009, a criação do Estatuto da Guarda Municipal. Atualmente, regido por um regulamento instituído por meio do Decreto promulgado no auge do período de exceção e iniciado com o Golpe Militar de 1964, a Guarda Municipal também se submete ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Niterói norma promulgada anteriormente à Carta Política de 1988.
A indicação 1602/2009, de autoria dos vereadores Felipe e Gallo, sugere o envio de Mensagem Executiva revogando artigo que introduziu alterações na lei que trata do Plano de Carreira, Cargos e Salários da Guarda Municipal de Niterói, referentes ao enquadramento dos aposentados e pensionistas.
Os guardas municipais, já aposentados na data em que a Lei entrou em vigor, foram excluídos de seu alcance, por isso, torna-se necessário que se garanta a universalização dos beneficiários, assegurando tratamento isonômico a todos os guardas municipais aposentados e às pensionistas, sem as restrições impostos pelo artigo 1º da Lei. Segundo os autores, é de suma importância que o artigo venha a ser revogado, a fim de assegurar que todos os guardas municipais, e não apenas uma parcela, seja beneficiada pela nova redação da Lei municipal.
O vereador Felipe também sugeriu ao Executivo a concessão do benefício de abono refeição aos guardas municipais de Niterói através da indicação 1599/2009. A alegação da não concessão do abono baseia-se no fato do município já efetuar o pagamento de auxilio transporte, o que, somado à remuneração mensal, ultrapassa o patamar de dois salários mínimos o que contrariaria o disposto no art. 11 do Decreto Municipal n.º 7.340/96.
Apesar da alegação, diversos guardas municipais de Niterói têm ajuizado ações contra o Município de Niterói requerendo o pagamento de tal benefício. O Poder Judiciário em diversas ações tem assegurado esse direito, valendo-se do entendimento de que não se aplica a limitação contida no art. 11 do Decreto Municipal n.º 7.340/96, considerando-se o valor da remuneração somado ao auxílio transporte. Isso porque, no que diz respeito ao auxílio-transporte, determina a Lei que o auxílio-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuições previdenciárias ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Portanto, sendo sua natureza indenizatória e não salarial, como entende o município, não pode ser incluído como parte integrante da renda do servidor e, consequentemente, considerado como parte da remuneração, para fins de exclusão do abono refeição. Somando-se as parcelas referentes aos vencimentos e a referida gratificação, conclui-se que os guardas municipais têm direito ao recebimento do aludido benefício.
Essa série de indicações tem por objetivo corrigir distorções, definir direitos e competências funcionais e criar perspectivas de crescimento funcional baseado no mérito construção de uma identidade própria da Guarda Municipal de Niterói, afirma Felipe Peixoto.