O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro determinou a realização de diligência externa no processo referente ao edital de concorrência de concessão para exploração da ligação rodoviária entre os bairros Charitas e Cafubá, em Niterói. O edital de concorrência nº 01/07, tipo menor valor de tarifa combinado com o maior valor de outorga, foi encaminhado pela Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento de Niterói (Emusa).
FONTE: www.tce.rj.gov.br
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Trata-se de concessão de serviço precedido da execução de obra pública, compreendendo a implantação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração da ligação rodoviária entre os dois bairros. O valor estimado para as obras é da ordem de R$ 58.966.254,51 (cinqüenta e oito milhões, novecentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos). O prazo da concessão informado é de 35 anos e o recebimento dos envelopes com documentos e propostas estava inicialmente marcado para o último dia primeiro.
A diligência externa vai verificar o atendimento de questionamentos feitos pelo Tribunal. Diante da impossibilidade de completo exame, à luz da legislação, dos elementos do projeto básico, bem como quanto à completa análise sob o aspecto da economicidade, terão de ser sanadas divergências entre os valores constantes da planilha de totalização da obra e valores finais das sub-planilhas; e encaminhadas cotações, no mínimo de três, com empresas/fornecedores especializados de serviços/insumos.
O Tribunal também quer esclarecer que projetos executivos serão elaborados, bem como quais serviços estimados pelas equipes na planilha 00.05-Gerenciamento. Também deverá ser encaminhada memória de cálculo, relativa a planilha e de serviços previstos, cópias plotadas de projetos estruturais e laudo de avaliação de cada imóvel a ser desapropriado. Além disso, a empresa terá de providenciar, antes da licitação, a Licença Prévia Ambiental da FEEMA.
O Tribunal quer ainda que seja justificado, tecnicamente, o valor estabelecido para a tarifa básica de pedágio, da ordem de R$ 2,50, através de estudo que evidencie a obtenção do valor da tarifa a partir de projeções de receitas e despesas; que seja informado acerca dos parâmetros referenciais para o valor atribuído à outorga, valor esse a partir do qual seria admitido o valor de cada lance, na fase da sessão pública do leilão; quais destinações ou projetos seriam financiados através da arrecadação do valor de outorga indicado no item anterior, vez que sua previsão, caso não tenha destinação específica, pode impactar negativamente na modicidade tarifária; e justificado, através de memória de cálculo, que o percentual de 2,5% sobre a receita bruta projetada da concessionária é compatível com os custos inerentes aos serviços de fiscalização da concessão.
Outro item que terá de ser justificado refere-se à previsão, no capítulo XVI Do Aparelhamento do Órgão Municipal de Trânsito de valor de pagamento pela concessionária, da ordem de R$ 10.000,00 mensais, a título de proporcionar ao órgão de trânsito os meios e instrumentos necessários ao aparelhamento da fiscalização, tendo em vista que já há a Verba de Fiscalização prevista no capítulo IX.
A EMUSA deverá ainda encaminhar os fluxos de caixa para o horizonte do empreendimento, onde, a partir do uso de adequada taxa de desconto, restem evidenciadas as receitas projetadas; as despesas e os custos operacionais; o investimento em obras e serviços de engenharia; o valor de outorga; a verba de fiscalização, entre outros, cujos dados conjugados resultem: na apuração da tarifa básica do pedágio (R$ 2,50), na justificativa do prazo da concessão, e na TIR do empreendimento.
O Tribunal determinou ainda que a EMUSA justifique ou exclua o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de emolumentos, estipulado nos subitens 2.59, às fls. 23 e 2.97, às fls. 26, tendo em vista que já foi cobrado do licitante o valor de R$ 100,00 (cem reais) correspondente ao custo de reprodução gráfica da documentação da licitação, conforme subitem 1.38, às fls. 14, uma vez que o § 5º do art. 32 da Lei Federal nº 8666/93 veda a exigência, para a habilitação, de prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital; justifique ou exclua a exigência de reforço de 50% na caução, por ocasião do vigésimo aniversário da concessão, por falta de amparo legal para a majoração; e informe o parâmetro utilizado para definir em R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) o valor do capital mínimo, exigido no subitem 2.29.c, às fls. 20, bem como o valor de R$ 100.000,00 para garantia da proposta.
FONTE: www.tce.rj.gov.br