O Prefeito Godofredo Pinto vetou emenda do vereador Felipe Peixoto que garantia recursos para a Urbanização da Ciclovia e Proteção das Margens da Lagoa de Piratininga.
A emenda, aprovada pela Câmara Municipal, destinava exclusivamente para o Projeto de Recuperação Ambiental da Lagoa, recursos provenientes da contrapartida sócio-ambiental dos empreendimentos multifamiliares (edifícios) em construção na Restinga de Piratininga.
O Plano Urbanístico da Região Oceânica (PUR-RO), aprovado em 2002, no governo de Jorge Roberto Silveira, previa que, para a construção de edificações coletivas (prédios de apartamentos) na Restinga de Piratininga, limitados a 4 pavimentos, seria exigida como contrapartida a doação de área junto à Lagoa ao município.
Esta contrapartida era constituída por doação do incorporador à Prefeitura de área proporcional ao empreendimento, contígua à Lagoa de Piratininga; e pela execução das obras necessárias à proteção ambiental das margens, urbanização da ciclovia, implantação de equipamentos de lazer e garantia de acesso para visitação pública, tudo de acordo com projeto urbanístico a ser elaborado pelo município.
Posteriormente, em 5/12/2003, no governo de Godofredo Pinto, estas exigências foram abrandadas pela edição da Lei 2113. Esta lei permitiu que a doação da área, com os respectivos investimentos, fosse substituída por contrapartida sócio-ambiental, através da doação em dinheiro ao Fundo Municipal de Urbanização, Habitação e Regularização Fundiária, sem especificar contudo, onde, ou como, seriam aplicados estes recursos.
Mais recentemente, já em 2006, o Prefeito encaminhou nova mensagem à Câmara Municipal alterando o Fundo Municipal de Urbanização, Habitação e Regularização Fundiária, com o objetivo, ao que parece, de atender a exigências do BID, Banco Interamericano de Desenvolvimento, instituição com a qual a Prefeitura pretende contrair vultoso empréstimo.
Na oportunidade, o vereador Felipe Peixoto apresentou três emendas ao projeto encaminhado pelo Executivo, tendo conseguido aprovar duas no plenário da Câmara Municipal: uma que obriga a Prefeitura a divulgar, através da Internet, toda a movimentação financeira do citado Fundo, indicando a origem dos depósitos e a destinação das aplicações; e outra que obrigava a vinculação dos recursos provenientes da arrecadação da contrapartida sócio-ambiental, resultante da autorização para edificações coletivas na Restinga de Piratininga ao Projeto de Urbanização da Ciclovia e de Proteção das Margens da Lagoa de Piratininga.
Na última sexta-feira, dia 21 de julho, a Lei foi publicado no Diário Oficial do Município com veto parcial do Prefeito. Este veto parcial atinge, para surpresa do vereador, justamente o parágrafo que garantia a destinação de recursos específicos à Lagoa de Piratininga, conforme era a intenção original do legislador ao instituir a contrapartida ambiental prevista no Plano Urbanístico da Região Oceânica, modificada posteriormente pela Lei 2113/2003.
Argumenta o Chefe do Executivo que esta vinculação seria inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,…, alegando que a receita que se pretendia vincular seria proveniente da Taxa de Licença para a Execução de Obra, prevista no artigo 137 do Código Tributário do Município (Lei 480/83).
Entretanto, esta argumentação exposta pelo Prefeito está, no entendimento de Felipe Peixoto, equivocada. Uma leitura mais atenta da emenda apresentada pelo vereador é suficiente para esclarecer que os recursos que ele pretende vincular ao Projeto da Lagoa de Piratininga não são provenientes da Taxa de Licença para a Execução de Obra, prevista na Lei 480/83, mas sim da contrapartida sócio-ambiental, prevista na Lei 1968/02, Plano Urbanístico da Região Oceânica, citada textualmente na emenda.
Esta receita não é proveniente de impostos, o que poderia ser inconstitucional, mas sim de uma contrapartida sócio-ambiental, semelhante ao direito oneroso de construir, ou, mais precisamente, a uma operação interligada, instrumento instituído pelo Estatuto das Cidades que prevê, necessariamente, a vinculação dos recursos arrecadados a um projeto específico.
O vereador Felipe Peixoto espera que este equívoco possa ser corrigido no Plenário da Câmara Municipal, com a derrubada do veto parcial do Prefeito e, para tanto, conta com o apoio de seus pares, inclusive dos que participam da bancada de sustentação do Governo. Felipe acredita que não exista má vontade do Executivo Municipal com relação à Piratininga e que este veto tenha sido apenas fruto de uma interpretação equivocada do texto de sua emenda.
Ademais, embora não tenha sido esta sua intenção, o que fica claro numa leitura atenta do texto da emenda, Felipe acredita não haver inconstitucionalidade na destinação de parte da Taxa de Licença para Execução de Obra para projeto específico, uma vez que a vedação Constitucional refere-se apenas a impostos, e não faz menção a taxas.
Portanto, caso o Prefeito queira aportar maior volume de recursos ao Projeto de Recuperação Ambiental da Lagoa de Piratininga, nada o impede, na visão do vereador, de incluir os recursos provenientes da aludida taxa, relativa a aprovação de edificações coletivas na Restinga de Piratininga, no Fundo de Urbanização, Habitação e Regularização Fundiária, com destinação específica para este fim.